bonottoconsultoria.com.br

IMPEDIMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DA CIDADANIA ITALIANA

AUSÊNCIA DE CERTIDÕES

A ausência de qualquer certidão no processo de requerimento impede o reconhecimento da cidadania italiana. Todas as certidões do requerente, portanto, até o ascendente italiano devem fazer parte do processo.

NATURALIZAÇÃO DO ITALIANO

O italiano que se naturaliza perde sua nacionalidade e adquire outra; um italiano, portanto, que migrou para o Brasil e se naturalizou brasileiro, deixa de ser italiano e torna-se brasileiro por naturalização. 

Se o filho do italiano nasceu ANTES da naturalização:

TEM DIREITO À CIDADANIA ITALIANA

Se o filho do italiano nasceu DEPOIS da naturalização:

NÃO TEM DIREITO À CIDADANIA ITALIANA

A comprovação da negativa de naturalização do italiano é feita através de certidão expedida pelo Ministério da Justiça do Brasil.

ERROS NAS CERTIDÕES

Qualquer erro nas certidões deve ser retificado, ou seja, corrigido para apresentação ao Consulado Italiano no dia da convocação. Variações em nomes e sobrenomes também devem ser retificados para que a documentação esteja em ordem.

CIDADANIA PELO LADO MATERNO - 1948

Regida pela lei italiana nº 555 de 13/06/1912, art. 10, a cidadania pelo lado materno previa que a mulher italiana que contraísse matrimônio com cidadão estrangeiro perdia a nacionalidade italiana e, assim, assumia a nacionalidade do marido. A lei, porém, foi considerada revogada em 1975 sendo retroativa até 01/01/1948. Diante disso, não há a possibilidade de requerimento por via administrativa da cidadania italiana pelo lado materno quando filhos de mulher italiana tenham nascido antes de 01/01/1948.

HÁ A POSSIBILIDADE, PORÉM, DE RECONHECIMENTO DA CIDADANIA PELO LADO MATERNO POR VIA JUDICIAL NA ITÁLIA.

FILHOS NASCIDOS DE PAIS NÃO CASADOS

1) Na certidão de nascimento em inteiro teor da criança devem constar os nomes dos pais como declarantes. Com a declaração de ambos os genitores não há o que se contestar que a criança seja fruto da relação dos dois.

2) No caso de cidadania transmitida pela mãe, e na certidão de nascimento em inteiro teor da criança constar somente o nome da mãe como declarante e não constar o nome do pai, não há problema, visto que é a mãe quem está transmitindo a cidadania.

3) Se na certidão de nascimento em inteiro teor da criança constar somente o nome do pai ou da mãe como declarante, o pai ou a mãe deverá reconhecer a filiação através de escritura pública em Tabelionato de Notas e informar que é o pai ou a mãe da criança.

4) Se na certidão de nascimento em inteiro teor da criança constar somente o nome da mãe e o nome do pai for incluído posteriormente por processo judicial, escritura pública, ou outra forma:

a) Se for a mãe que transmite a cidadania e a criança é menor de idade na época do reconhecimento paterno, não será necessário apresentar outro documento.

b) Se for o pai que transmite a cidadania e a criança for menor de idade, apresentar documentos que comprovem o reconhecimento com tradução da sentença ou mandado, ou, no caso de escritura pública, segunda via e tradução do documento.

×